DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2079189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE FUNDO DE COMÉRCIO.
- Justifica-se reafirmar a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução dos fiadores no contrato e cessão da direitos e obrigações de fundo de comércio, a fim de reconhecer o excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios e à incidência da multa, que deve ocorrer uma única vez sobre o total do saldo remanescente, além de determinar o abatimento dos valores pagos pelos executados.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 207):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS FIADORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. Justifica-se reafirmar a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução dos fiadores no contrato e cessão da direitos e obrigações de fundo de comércio, a fim de reconhecer o excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios e à incidência da multa, que deve ocorrer uma única vez sobre o total do saldo remanescente, além de determinar o abatimento dos valores pagos pelos executados. Justifica-se também reafirmar a sentença quanto à ausência de abusividade da cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida para caso de inadimplemento, como também por inexistir situação autorizadora à descaracterização da mora, além do que deixa-se de reconhecer a má-fé a justificar a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, tendo em vista que a dívida existe e apenas foi ajustada quanto aos excessos alegados. Apelações desprovidas.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões (fls. 214/230), a parte recorrente aponta violação dos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 421 do CC, não se podendo tomar como abusiva cláusula contratual livremente pactuada que estabelece a cobrança de honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de violação ao art. 22 da Lei 8.906/1994, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, deve ser aplicada ao caso a Súmula n. 282 do STF.
Quanto ao mais alegado, c onsta nos autos que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cláusula contratual que previa o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança da dívida a partir da seguinte fundamentação (fl. 205):
Reconstitui-se, assim, nos autos das atuais apelações, que ambas as partes, exequente e embargantes à execução como fiadores, apelam da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, em situação na qual a parte exequente pretende a improcedência da demanda, referindo que no contrato não há cláusulas abusivas, uma vez que os juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios estão previstos somente em caso de inadimplemento, como ocorreu no caso,
[trecho intermediário suprimido]
É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de permitir a cobrança dos honorários advocatícios pactuados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.