DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A., fundado no art — REsp REsp 2079086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A., fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade.
- A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte requerente/apelada e a necessidade se confirma pela própria oposição da parte ré/apelante em juízo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 387-388):
"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ausência de Interesse Processual. Preliminar afastada. O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte requerente/apelada e a necessidade se confirma pela própria oposição da parte ré/apelante em juízo.
Impugnação à gratuidade da Justiça concedido à autora/apelada. Benefício mantido. A documentação juntada aos autos demonstra que a situação econômica da beneficiária é condizente com a benesse, nos termos do artigo 98, do CPC. De outro lado, caso pretendesse a demandada a revogação da benesse, deveria trazer aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia. Logo, inexistindo prova capaz de infirmar a condição de hipossuficiente da parte autora/apelada, fica mantido o deferimento do benefício em seu favor e vai rejeitada a preliminar.
Ilegitimidade Passiva. Preliminar rejeitada. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da contratante, da subcontratante e da proprietária da carga para o pagamento de indenização em razão do não fornecimento do vale pedágio instituído pela Lei 10.209/01. Responsabilidade Solidária. Inteligência do artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007.
Mérito. Nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, verificada a ausência de adiantamento do valor do pedágio pelo embarcador, estará ele a obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o pagamento dos pedágios pela autora/apelada na rota percorrida e ausente comprovação do adiantamento do vale-pedágio, impõe-se na manutenção da sentença recorrida.
Índice de Correção Monetária. Descabida a pretensão de incidência do IPCA para atualização da condenação, pois não há qualquer abusividade na aplicação do IGP-M, o qual recompõe adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda."
Os embargos de declaração foram rejeitados .
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e III, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
monetária pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
7. Recurso especial desprovido."
(AREsp n. 2.795.369/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.