ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2079077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.
- Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído.
3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.)
Recurso especial provido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por PIMENTEL E FREIRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 132-138):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por PIMENTEL E FREIRE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Ceará homologando a desistência, com fulcro no art. 200, parágrafo único, CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, condenando a executada em honorários advocatícios pro rata no valor correspondente a 10%
[trecho intermediário suprimido]
mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
Conforme decidido pela Terceira Turma, " o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.)
O acórdão recorrido encontra-se em desacordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à parte recorrida.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.