DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DELFICA FERREIRA VIEIRA, VIEIRA JUNIOR A… — REsp REsp 2079019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DELFICA FERREIRA VIEIRA, VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. , HELTON ARAUJO VIEIRA, HELTON ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 484-492): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA - NOVA AVALIAÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- 874, I do CPC, o juiz poderá "reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios".
- 832 do novo CPC, "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.".
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 4949, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DELFICA FERREIRA VIEIRA, VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. , HELTON ARAUJO VIEIRA, HELTON ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 484-492):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA - NOVA AVALIAÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 874, I do CPC, o juiz poderá "reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios".
Nos termos do art. 832 do novo CPC, "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.".
Ausentes os requisitos dos arts. 874, inciso I, e 832 do CPC/15, não há de se falar em excesso de penhora e, tampouco, em impenhorabilidade de bem de família.
Nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, é cabível nova avaliação do bem imóvel penhorado quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído a ele na primeira avaliação. Não havendo indícios de erro na avaliação, o indeferimento da impugnação é medida que se impõe.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 507-516).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 1º da Lei n. 8.009/90 e insiste na impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, bem como ao artigo 874, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a penhora realizada sobre três imóveis se mostra superior ao valor do débito executado, configurando excesso. Sustenta o descabimento da multa imposta nos embargos de declaração, porquanto o recurso teria sido oposto com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 539-543), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento.
O recurso foi admitido na origem (fls. 561-563).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de que o imóvel de matrícula n. 34.453 se destinava à residência da entidade familiar, afastando,
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo o excesso de penhora não está caracterizado. Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.529.309/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.