DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL-ALCOOLQUIMICA, co… — REsp REsp 2078818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL-ALCOOLQUIMICA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu pedido apresentado em exceção de pré-executividade para extinguir o feito, diante da ausência do crédito cobrado, sem condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
- A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.185.036/PE, processado sob o regime de recurso repetitivo, em 08/09/2010, decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10656, 6017, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL-ALCOOLQUIMICA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 670):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDOS. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. ART 19 DA LEI 10.522/2002. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu pedido apresentado em exceção de pré-executividade para extinguir o feito, diante da ausência do crédito cobrado, sem condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.185.036/PE, processado sob o regime de recurso repetitivo, em 08/09/2010, decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
3. O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação introduzida pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que há o reconhecimento imediato da procedência do pedido, quando instado para apresentar resposta, inclusive em sede de embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade.
4. No momento da propositura do presente feito executivo não havia qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que deve ser reconhecida a legalidade do ajuizamento.
5. A Fazenda Nacional, uma vez instada a se manifestar, reconheceu o pedido da executada, visto que a Receita Federal concluiu pela extinção dos créditos cobrados por compensação com os créditos solicitados por PER/DCOMP. Registre-se que apenas após as correções promovidas no processo judicial é que foram constatadas as falhas cometidas pela executada na via administrativa. Assim, é de se afastar a sua condenação em honorários advocatícios.
6. A Primeira Turma deste Tribunal entende que "o nosso sistema processual civil consagra os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação. Assim, a exequente promoveu a execução com o desiderato de ver adimplido o seu crédito, através de prestação jurisdicional efetiva, eficaz e rápida. Se não houve a satisfação do crédito, em razão da prescrição intercorrente e, portanto, por ausência de cooperação por parte do
[trecho intermediário suprimido]
a ação anulatória nº 0817729-58.2020.4.05.8300 tenha sido proposta em 05/11/2020, todos os pedidos de liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos foram indeferidos, inclusive em sede de agravo de instrumento (cf. AGTR 0815242-86.2020.4.05.0000).
Além disso, consta do acórdão recorrido que, apenas após as correções promovidas na ação anulatória é que foram constatadas as falhas cometidas pela parte executada na via administrativa. Diante dessa circunstância, entendo correta a conclusão do Tribunal de origem pela aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, considerando que "a Fazenda Nacional, uma vez instada a se manifestar, re conheceu o pedido da executada, visto que a Receita Federal concluiu pela extinção dos créditos cobrados por compensação com os créditos solicitados por PER/DCOMP" (fl. 668).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.