DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO NUNES MANOEL CAIXETA, fundado no art — REsp REsp 2078766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO NUNES MANOEL CAIXETA, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0725974-22.2020.8.07.0003, assim ementado (fls.
- ARTIGOS 157, CAPUT, CUMULADO COM 14, INCISO II;
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3419, 4264, 10925, 12194, 12342, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO NUNES MANOEL CAIXETA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da Apelação Criminal n. 0725974-22.2020.8.07.0003, assim ementado (fls. 353/384):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. ARTIGOS 157, CAPUT, CUMULADO COM 14, INCISO II; 129, §12; E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO E DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sendo o réu perseguido pelos policiais, logo após ter praticado a tentativa de roubo, resta caracterizada a situação de flagrância, que autoriza o afastamento do direito à inviolabilidade domiciliar. Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio afastada. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo tentado, resistência e lesões corporais restaram comprovadas pela prisão em flagrante, exames de corpo delito, bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem especial relevância, sobretudo quando os depoimentos são coesos e harmônicos e estão em consonância com as demais provas constantes nos autos. Pequenas divergências nos depoimentos das vítimas e testemunhas não lhe retiram a credibilidade. Os depoimentos dos agentes policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório quando não há nos autos nenhuma indicação no sentido de que os depoimentos tenham sido realizados com o intuito de prejudicar o réu e inexiste dúvida sobre a sua veracidade. A conduta de simular porte de arma embaixo da camisa ao se aproximar das vítimas e anunciar o assalto, caracteriza a grave ameaça, elementar do delito de roubo, não cabendo a desclassificação do delito para furto. Comprovado que o réu resistiu à abordagem policial, se
[trecho intermediário suprimido]
157, caput, cumulado com o artigo 14, inciso II; 129, §12; e 329, todos do Código Penal).
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Convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial.
Sobre o tema, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.884.568/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240 E 302, III, TODOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DA PRISÃO DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. FUGA LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. MOLDURA FÁTICA APTA A INDICAR FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP., PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.