DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2078721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR ATOS DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO.
- Defende que a penhora do referido imóvel implica em flagrante prejuízo ao andamento do processo de recuperação judicial e que o citado bem é essencial à sua atividade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05933.05937.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 867/868):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. EMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR ATOS DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal proposta em face de Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Alccol S/A, reconheceu a solidariedade tributária da Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco, em razão da formação de grupo econômico de fato (Grupo Econômico Cucaú), deferiu o pedido de citação da mencionada empresa e determinou a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 1.790, medindo 670,10 ha, registrado no Cartório de Registro Imobiliário de Sirinhaém/PE, pertencente a ora agravante.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o juiz monocrático determinou a realização de arresto cautelar do bem imóvel "ENGENHO JAGUARÃO", matrícula nº 1.790, medindo 670,10 ha, registrado perante o Cartório de Registro Imobiliário de Sirinhaém/PE", a ser convalidada a penhora posteriormente à sua citação, sem que fosse oportunizado o contraditório à empresa, com base na alegação de que o referido bem não se encontraria incluído no Plano de Recuperação Judicial da empresa recuperanda. Defende que a penhora do referido imóvel implica em flagrante prejuízo ao andamento do processo de recuperação judicial e que o citado bem é essencial à sua atividade. Alega que a decisão agravada merece ser reformada, vez que não considerou a patente nulidade da responsabilização dela, agravante, pelo débito de outra pessoa jurídica, sem a comprovação de que a empresa tenha participado da prática do fato gerador em questão, e não apenas se beneficiado de seus resultados, violando frontalmente as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de cometer o equívoco de considerar que o redirecionamento da execução nos casos de formação de grupo econômico se dá unicamente pelo art. 124 do CTN, quando na verdade, deve ser aplicado em conjunto com o art. 50 do Código Civil, diante da alegação de confusão patrimonial, comprometendo indevidamente seu patrimônio, ora incluído no Plano de Recuperação Judicial. Argumenta, ainda, que deve ser observada a decisão proferida no conflito de Competência nº 155.503/PE suscitado por ela, recorrente, no qual restou definida
[trecho intermediário suprimido]
garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.
(REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.)
Naturalmente, prevalece a possibilidade de salutar cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.