DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIVATEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA — REsp REsp 2078710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIVATEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA. (outro nome: VIVATEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL EIRELI) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls.
- A Embargante apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 6017, 7703, 9518, 14889
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIVATEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA. (outro nome: VIVATEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL EIRELI) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5022621-21.2019.4.04.7200/SC.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 474-480).
A Embargante apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 520):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. ATRASO NO PAGAMENTO. ADESÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. LEI Nº 12.546/11.
1. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
2. Caso em que a própria embargante admite que a contribuição relativa a janeiro de 2017 foi paga apenas em 24/03/2017.
Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 545-548).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos.
No mérito, alega que " o v. acórdão deve ser reformado por afronta aos arts. 108, § 1º, e 111, do CTN, arts. 6º, § 1º LICC e 104, do CC, arts. 8º e 9º, §13 da Lei n. 12.546/11" (fl. 571).
Afirma que "o fato de a empresa ter recolhido com atraso referida contribuição não tem o condão de afastar a opção para o respectivo ano calendário" (fl. 572) e que "não há qualquer ressalva na legislação a tal respeito, bastando que haja o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro, acrescido da correspondente multa e juros (sem qualquer indicativo quanto ao prazo para tanto - até o vencimento da competência, por exemplo)" (fl. 572).
Argumenta que "se o requisito para a opção pela CPRB no correspondente ano-calendário se refere ao pagamento relativo ao mês de janeiro, não importando se em atraso ou não, ao desconsiderar a possibilidade de pagamento em atraso, a r. sentença recorrida procedeu à interpretação extensiva da norma, impondo critérios que não aqueles constantes do texto, contrariando o citado artigo 111, do CTN"
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia presente nos autos.
Vale dizer que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável ao caso por analogia.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do RECURSO ESPECIAL para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intim em -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB. CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.