ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2078475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA RURAL VALE DO JAVAÉS LTDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9607, 9180, 12410, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. INTIMAÇÃO. EXECUTADO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA RURAL VALE DO JAVAÉS LTDA.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. IMPUGNAÇÃO. RENÚNCIA DO PRAZO CERTIFICADA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na decisão agravada, verificou-se que a recorrente teve ciência tempestiva acerca da publicação do edital da hasta pública ao acessar o processo em data posterior ao evento, que deixou de arguir a suposta nulidade no primeiro momento em que teve oportunidade.
2. Embora os prazos processuais comecem a correr a partir da intimação do ato, o Código de Processo Civil prestigiou o chamado "comparecimento espontâneo" da parte, ou seja, ainda que esta não seja formalmente intimada, a sua manifestação nos autos implica a ciência inequívoca dos atos processuais realizados, mormente quando o processo é virtual.
3. No caso em análise, em que pese suas alegações de que não tomou conhecimento do Edital de Leilão em tempo hábil, a parte agravante teve ciência da publicação edital, porquanto no dia 21/09/2021 confirmou a sua intimação e renunciou ao prazo lançado do evento 180, referente à Nota Fiscal do Leilão, que foi lançado nos autos na mesma data.
4. Nos termos do art. 278 do CPC a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
5. Portanto, em razão da inércia da agravante, a questão
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.