DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2078214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A disponibilidade jurídica dos "créditos compensáveis" só ocorre quando, de fato, forem homologadas, expressa ou tacitamente, as compensações realizadas, permitindo-se, assim, que o contribuinte tenha também a disponibilidade econômica da renda.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl.
- 2.575): Do exposto, depreende-se que a disponibilidade da receita, jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5933, 5987, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 2.481):
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
A disponibilidade jurídica dos "créditos compensáveis" só ocorre quando, de fato, forem homologadas, expressa ou tacitamente, as compensações realizadas, permitindo-se, assim, que o contribuinte tenha também a disponibilidade econômica da renda.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 2.575):
Do exposto, depreende-se que a disponibilidade da receita, jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.584/2.603).
O recurso foi admitido na origem (fl. 2.606).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.362), e foi assim delimitada:
"Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos." (REsps 2.153.492/SP, 2.153.547/SP, 2.153.817/SP e 2.172.434/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.