DECISÃO Trata-se de especial interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial na orig… — REsp REsp 2077780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de especial interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado fls. (1597-1600): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA-TEA.
- PREFERÊNCIA DADAAO ESTABELECIMENTO EM QUE O TRATAMENTO JÁ VEM SENDO REALIZADO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12491, 11855
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de especial interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado fls. (1597-1600):
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. AD CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA-TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. PREFERÊNCIA DADAAO ESTABELECIMENTO EM QUE O TRATAMENTO JÁ VEM SENDO REALIZADO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA ENTIDADE CAPAZ DEPRESTAR ATENDIMENTO SEMELHANTE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ QUE AADMINISTRAÇÃO DISPONIBILIZE TERAPIA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ IMPROVIDA.
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a União sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido "omitiu-se quanto a questão da própria legitimidade da União, já que não se trata de processo em que se requer o simples uso de medicamento, mas sim tratamento contínuo em instituição em que a União comprovou o repasse de verbas para o Município".
No mérito, argui ofensa aos arts. 7º, 15, 16, 17 e 18, da Lei n. 8.080/90, sustentando que "o específico serviço de saúde aqui versado encontra-se sob a gestão municipal", razão pela qual pugna para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva para a ação.
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu afetar o RE 1366243 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1234), assim descrito:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Com efeito, "deve ser prestigiado
[trecho intermediário suprimido]
partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1234/STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. AD CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1234 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAME NTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.