DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGORA CORRETORIA DE TÍTULOS E VALOS MOBILIÁRIOS S/… — REsp REsp 2077516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGORA CORRETORIA DE TÍTULOS E VALOS MOBILIÁRIOS S/A e BANCO BRADESCO S/A fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RECURSO ADESIVO - Honorários sucumbenciais - Arbitramento por equidade - Tema que não pode discutido em sede de recurso adesivo, não se vislumbrando o parcial decaimento da parte em relação ao objeto da ação, imprescindível para conhecimento do apelo na forma adesiva - Inteligência do artigo 997, parágrafo 1º, do CPC - Recurso adesivo não conhecido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.714.481/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido no ponto em que deixou de conhecer o recurso adesivo da parte recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido e apreciado o recurso adesivo, como entender de direito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7713, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGORA CORRETORIA DE TÍTULOS E VALOS MOBILIÁRIOS S/A e BANCO BRADESCO S/A fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 642):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E SUBCUSTÓDIA - Operações de compra e venda - Autora que realizava, por meio de mandatário, as negociações pela corretora corré em mesa de operação ou home broker - Ação julgada improcedente - Recurso da autora - Preliminar - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Inutilidade do meio de prova oral - Mérito - Inexistência de elementos que permitam concluir pela má prestação dos serviços por parte da corré corretora - Mandatário da autora que atuava junto ao preposto da corretora na tomada de decisões - Sentença que emprestou solução adequada à lide - Honorários advocatícios majorados - Recurso da autora improvido.
RECURSO ADESIVO - Honorários sucumbenciais - Arbitramento por equidade - Tema que não pode discutido em sede de recurso adesivo, não se vislumbrando o parcial decaimento da parte em relação ao objeto da ação, imprescindível para conhecimento do apelo na forma adesiva - Inteligência do artigo 997, parágrafo 1º, do CPC - Recurso adesivo não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 682-687).
Em suas razões (fls. 753-774), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por terem sido mantidos " .. os honorários sucumbenciais fixados na origem pelo juízo de equidade, embora o valor da causa não seja baixo, irrisório ou inestimável" (fl. 757).
(ii) art. 85, § 11, do CPC, "no ponto em que majorou a verba devida aos patronos dos recorrentes em razão da sucumbência recursal da recorrida sem se atentar ao limite mínimo de 10% sobre o valor da causa" (fl. 757).
(iii) art. 997 do CPC, "uma vez que deixou de conhecer do recurso de apelação adesivo interposto pelos recorrentes, embora tenha conhecido a apelação principal" (fl. 757).
Contrarrazões apresentadas (fls. 796-800).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito às alegações atinentes ao valor da condenação em honorários, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Isso porque o recurso adesivo da parte recorrente não foi conhecido e a matéria não foi, portanto, devolvida à apreciação da Corte.
No ponto
[trecho intermediário suprimido]
de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Art. 23 da Lei nº 8.906/94. Precedentes.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.714.481/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido no ponto em que deixou de conhecer o recurso adesivo da parte recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido e apreciado o recurso adesivo, como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.