DECISÃO VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA — CC CC 207751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ.
- A suscitante informa que ingressou com pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 31/3/2021 pelo JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra a empresa.
- 8/9): Paralelamente à Recuperação Judicial, tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca Regional da Barra da Tijuca/RJ, a Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 29/07/2021, pelo CONDOMÍNIO ABSOLUTTO BUSINESS TOWERS, em face da ora Suscitante, tombada sob o nº 0023975-69.2021.8.19.0209, consoante cópia integral ora anexada DOC.08 .
- Urge ressaltar que na referida Execução de Título Extrajudicial, o credor pretende, receber o montante de R$ 30.122,74 (trinta mil cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), que corresponde ao valor total do débito atualizado até julho de 2021, consoante denota-se através do Cumprimento de Sentença anexo videdoc.08 .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ.
A suscitante informa que ingressou com pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 31/3/2021 pelo JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra a empresa.
Relata que (fls. 8/9):
Paralelamente à Recuperação Judicial, tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca Regional da Barra da Tijuca/RJ, a Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 29/07/2021, pelo CONDOMÍNIO ABSOLUTTO BUSINESS TOWERS, em face da ora Suscitante, tombada sob o nº 0023975-69.2021.8.19.0209, consoante cópia integral ora anexada DOC.08 .
Urge ressaltar que na referida Execução de Título Extrajudicial, o credor pretende, receber o montante de R$ 30.122,74 (trinta mil cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), que corresponde ao valor total do débito atualizado até julho de 2021, consoante denota-se através do Cumprimento de Sentença anexo videdoc.08 .
Nesse contexto, após a distribuição da referida ação executiva a Suscitante apresentou Embargos à Execução DOC.09 , apresentando sua defesa de mérito, bem como informando acerca do ajuizamento da Recuperação Judicial da Suscitante.
No entanto, os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, conforme sentença anexa DOC.10 e na mesma ocasião o Juízo Suscitado entendeu pela impossibilidade de suspender a ação executiva, sob o fundamento de que o crédito perseguido teria natureza "extraconcursal":
(..)
Paralelamente a isso, fora determinado o bloqueio de valores sobre o patrimônio o Juízo Suscitado nos autos da Execução, conforme documento abaixo DOC.11 :
Argumenta que o Juízo universal seria o único competente para as decisões que afetem o patrimônio e os créditos da recuperação judicial.
Postula, em caráter liminar, sejam suspensos (fl. 21):
.. os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo Suscitado que determinou a penhora dos ativos financeiros de propriedade da Suscitante e, ato contínuo, i FIXAR a competência do Juízo Universal da Seção "A" da 28ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, único competente para decidir sobre questões que afetam o patrimônio e os negócios jurídicos do Grupo de empresas da Suscitante, empresas em Recuperação Judicial, para, desta forma, e, ii DETERMINAR que o Juízo Suscitado da 4ª Vara Cível da
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0015770-79.2023.8.26.0114, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.