ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2077227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.
Resultado indicado
1.255/STF é improcedente, pois o referido tema é restrito [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 13537, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 7 E 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta desproporção entre o valor da causa e o trabalho realizado, pleiteando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC (equidade), além de requerer a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.255/STF.
3. A decisão agravada considerou que a fixação dos honorários seguiu os critérios legais e que a análise da proporcionalidade demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar a regra do art. 85, § 2º, do CPC e aplicar a equidade (§ 8º) em face da alegada desproporção e baixa complexidade da causa, implica o revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) se a mera alegação de ofensa a princípios constitucionais, sem a interposição de Recurso Extraordinário, viabiliza o conhecimento do Recurso Especial; e (iii) se o Tema n. 1.255/STF é aplicável a litígios entre particulares.
III. Razões de decidir
5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo elementos que justifiquem a aplicação do § 8º (equidade).
6. A pretensão de modificar o critério de fixaç ão dos honorários advocatícios (aplicação da equidade) por alegada desproporção ou baixa complexidade da causa exige o reexame da natureza da obrigação, do proveito econômico e da extensão do trabalho do advogado, procedimentos vedados em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.255/STF é improcedente, pois o referido tema é restrito
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso especial no ponto.
O pedido subsidiário de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.255/STF (RE n. 1.412.073) é manifestamente improcedente. O Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem no RE n. 1.412.069/PR, Relator Min. André Mendonça, julgou que o Tema 1.255 de repercussão geral está restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Uma vez que o presente caso versa sobre litígio entre particulares, inexiste correlação com a matéria delimitada no Tema 1.255/STF, o que afasta qualquer justificativa para o sobrestamento do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.