DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOARES ARAÚJO, com fundamento n… — REsp REsp 2077159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOARES ARAÚJO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Multa de caráter coercitivo, não indenizatório.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao agravo para reconhecer a intransmissibilidade da multa diária aos herdeiros ao fundamento de que as astreintes possuem natureza coercitiva e acessória, vinculada a direito personalíssimo, que havia se extinguido com o óbito do autor, julgando extinto o cumprimento de sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOARES ARAÚJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 43):
Ação ordinária. Fornecimento de medicamento. Óbito do autor. Execução de astreintes pelo espólio. Impugnação acolhida em parte. Insurgência cabível. Direito personalíssimo e intransmissível. Multa de caráter coercitivo, não indenizatório. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 89/94).
Nas razões de seu recurso (fls. 98/118), a parte recorrente alega violação aos arts. 515, I, 778, §§ 1º, II, e 2º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em erro ao afastar a transmissibilidade das astreintes aos sucessores, sob o fundamento de que a obrigação principal (fornecimento de medicamento) seria personalíssima e intransmissível.
Sustenta que, embora a obrigação de fazer tenha natureza personalíssima, a multa cominatória possui caráter patrimonial, integrando o patrimônio do credor em razão do descumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual pode ser transmitida aos herdeiros, nos termos da legislação processual civil.
Aponta divergência jurisprudencial.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença destinado à execução das astreintes.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 172/180).
O recurso foi admitido (fls. 182/184).
O Ministério Público Federal manifestou-se a favor do conhecimento e do provimento do recurso especial (fls. 209/215).
É o relatório.
O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão proferida em cumprimento de sentença, no qual FRANCISCO DE ASSIS SOARES ARAÚJO - ESPÓLIO buscava a execução de astreintes fixadas em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de medicamento.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao agravo para reconhecer a intransmissibilidade da multa diária aos herdeiros ao fundamento de que as astreintes possuem natureza coercitiva e acessória, vinculada a direito personalíssimo, que havia se extinguido com o óbito do autor, julgando extinto o cumprimento de sentença (fls. 42/74).
Assiste razão à parte recorrente.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução das astreintes após o falecimento da parte autora, em ação de
[trecho intermediário suprimido]
de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux). Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.
14. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que prossiga no exame do pedido de execução das astreintes, como entender de direito
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.