DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da lavra o Ministro Marc… — REsp REsp 2076945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da lavra o Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada a presentou contraminuta no e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da lavra o Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 568/573).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 880/890).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada a presentou contraminuta no e-STJ fls. 600/606, postando-se pela rejeição dos presentes embargos, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 568/573):
..
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 271-272):
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. Em se tratando de ação revisional de contrato de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC, pois fundada em direito pessoal. Ante a ocorrência de renovação sucessiva das dívidas, não há falar em prescrição.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
As atividades prestadas pelas entidades privadas de previdência complementar não podem ser equiparadas às instituições financeiras, sujeitando-se, por conseguinte, às disposições que regem os contratos celebrados com o mercado financeiro e à limitação da taxa de juros de 1% ao mês, equivalente a 12% ao ano. No caso, os juros foram pactuados entre 1,1% e 1,8% ao mês, ou seja, acima do limite imposto pela legislação, inexistindo dúvida a respeito da abusividade.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Não demonstrada a existência de previsão contratual ou a cobrança de capitalização de juros.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MANTIDA.
A cláusula contratual é clara ao dispor que a taxa incide sobre o valor emprestado, oque efetivamente ocorreu, não se confundindo com
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.