ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2076768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12755, 10296, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, com base nos segu intes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284 do STF (não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto); (II) Súmula n. 211 do STJ; (III) incidência da Súmula n. 284 do STF (alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica); (IV) fundamento constitucional autônomo e suficiente; (V) incidência da Súmula n. 126 do STJ e (VI) incidência da Súmula n. 280 do STF.
No presente agravo interno, a parte agravante argumenta que (fl. 427):
O presente recurso especial versa estritamente sobre matéria infraconstitucional e preenche, de forma inequívoca, todos os pressupostos legais de admissibilidade, conforme preconiza o ordenamento jurídico vigente. A insurgência recursal se dirige contra decisão que afronta frontalmente o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, bem como o artigo 40, caput e § 12, da Constituição Federal, ao afastar a natureza remuneratória da convocação suplementar e, consequentemente, excluir tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público ativo deve compreender a integralidade da remuneração percebida em decorrência do cargo efetivo ocupado, considerando-se, para tanto, as parcelas pagas com habitualidade. De maneira análoga, o artigo 40, caput e § 12, da Constituição Federal
[trecho intermediário suprimido]
o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
..
V - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
..
2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.
3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, NÃ O CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.