DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BYD DO BRASIL LTDA — EREsp EREsp 2076624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BYD DO BRASIL LTDA. e OUTRA contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE POSTERIOR DEBATE NO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO SELIC, MAS TÃO SOMENTE PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTRATUAL DA PENALIDADE.
- TRIBUNAL QUE ACUSA ANTERIORES COBRANÇAS COM ÍNDICES DIVERSOS DA SELIC.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que afastou a aplicação da taxa Selic como índice de atualização de multa contratual em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Requerem o provimento dos embargos de divergência para que seja provido o recurso especial, superando-se a inexistência de preclusão e determinando que sobre o débito exequendo incida tão somente a taxa Selic com índice único de correção monetária e juros de mora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por BYD DO BRASIL LTDA. e OUTRA contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 411-412):
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE POSTERIOR DEBATE NO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO SELIC, MAS TÃO SOMENTE PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTRATUAL DA PENALIDADE. TRIBUNAL QUE ACUSA ANTERIORES COBRANÇAS COM ÍNDICES DIVERSOS DA SELIC. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 926, 927 DO CPC; ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1º, DO CTN E ARTS. 13 DA LEI N. 9.065/95, 84 DA LEI N. 8.981/95, 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/95, 61, § 3º, DA LEI N. 9.430/96 E 30 DA LEI N. 10.522 /2002. SÚMULAS N. 283, 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que afastou a aplicação da taxa Selic como índice de atualização de multa contratual em execução de título extrajudicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na decisão colegiada sobre a inclusão dos juros de mora; (ii) a aplicação da taxa Selic como índice de atualização é obrigatória conforme jurisprudência consolidada do STJ; (iii) a questão da preclusão foi corretamente apreciada pelo Tribunal de origem.
3. A decisão recorrida afirma que não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, concluindo que a aplicação da taxa Selic foi afastada devido à preclusão, pois as partes não impugnaram a taxa de juros de 1% ao mês no procedimento arbitral.
4. A fundamentação da decisão destaca que a alegação de preclusão não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. Além disso, a análise das planilhas de cálculo ensejaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Aduzem os embargantes que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (REsp n. 1.943.595/SC) e da Segunda Turma (EDcl no AgRg no AREsp n. 150.035/DF) relativamente à tese de que os juros de mora e a correção monetária são questões de ordem pública e que, por essa razão, podem ser analisadas a qualquer tempo porquanto só precluem quando efetivamente decididas. Requerem o provimento dos embargos de divergência para que seja provido o recurso especial, superando-se a inexistência de preclusão e determinando que sobre o débito exequendo incida tão somente a taxa Selic com índice único de correção monetária e juros de mora.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
Tal situação impede, por si só, que se conheça desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter havido análise do mérito do recurso especial com base na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.