DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA… — EREsp EREsp 2076624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE POSTERIOR DEBATE NO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO SELIC, MAS TÃO SOMENTE PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTRATUAL DA PENALIDADE.
- TRIBUNAL QUE ACUSA ANTERIORES COBRANÇAS COM ÍNDICES DIVERSOS DA SELIC.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que afastou a aplicação da taxa Selic como índice de atualização de multa contratual em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 411-412):
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE POSTERIOR DEBATE NO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO SELIC, MAS TÃO SOMENTE PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTRATUAL DA PENALIDADE. TRIBUNAL QUE ACUSA ANTERIORES COBRANÇAS COM ÍNDICES DIVERSOS DA SELIC. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 926, 927 DO CPC; ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1º, DO CTN E ARTS. 13 DA LEI N. 9.065/95, 84 DA LEI N. 8.981/95, 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/95, 61, § 3º, DA LEI N. 9.430/96 E 30 DA LEI N. 10.522 /2002. SÚMULAS N. 283, 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que afastou a aplicação da taxa Selic como índice de atualização de multa contratual em execução de título extrajudicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na decisão colegiada sobre a inclusão dos juros de mora; (ii) a aplicação da taxa Selic como índice de atualização é obrigatória conforme jurisprudência consolidada do STJ; (iii) a questão da preclusão foi corretamente apreciada pelo Tribunal de origem.
3. A decisão recorrida afirma que não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, concluindo que a aplicação da taxa Selic foi afastada devido à preclusão, pois as partes não impugnaram a taxa de juros de 1% ao mês no procedimento arbitral.
4. A fundamentação da decisão destaca que a alegação de preclusão não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. Além disso, a análise das planilhas de cálculo ensejaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:
(a) AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/12/2021; e
(b) EDcl no AgRg no AREsp n. 150.035/DF, SEGUNDA TURMA, Relator para acórdão o Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/11/2015. Assevera que "o acórdão paradigma, diversamente do que afirmou o acórdão ora embargado, entendeu que o fato de as matérias de ordem pública não terem sido ventiladas nos embargos à execução não traz sobre elas nenhum efeito preclusivo. Significa dizer que as matérias de ordem pública não precluem até que
[trecho intermediário suprimido]
divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de d ivergência, no que se refere ao paradigma da SEGUNDA TURMA.
Publique-se e intimem-se.
Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.