DECISÃO ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO opôs embargos declaratórios contra a decisão monocrática de… — REsp REsp 2076610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO opôs embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls.
- 780-783, por meio do qual dei provimento ao recurso especial para redimensionar a pena imposta.
- Em suas razões, o embargante aduz que há erro material no julgamento, tendo em vista que a aplicação da circunstância atenuante da confissão ocorreu sobre a pena imposta na sentença condenatória sem considerar a reforma parcial implementada pela dosimetria na segunda instância.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3457, 3372, 3458, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO opôs embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls. 780-783, por meio do qual dei provimento ao recurso especial para redimensionar a pena imposta.
Em suas razões, o embargante aduz que há erro material no julgamento, tendo em vista que a aplicação da circunstância atenuante da confissão ocorreu sobre a pena imposta na sentença condenatória sem considerar a reforma parcial implementada pela dosimetria na segunda instância.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Na hipótese, identifico a presença do erro material mencionado pela defesa. Ao reconhecer a aplicação da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, a decisão embargada realizou a compensação dela com a agravante da reincidência, a qual, embora haja sido reconhecida na sentença condenatória, foi afastada pelo TJSP ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Assim, com a reforma parcial daquela decisão colegiada pelo ato judicial ora embargado, a incidência da atenuante da confissão deveria ensejar a redução da pena, e não a compensação com a agravante. Deve ser feita, portanto, a correção do erro material ora reconhecido.
Por conseguinte, ao aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea - cuja incidência, reitero, foi expressamente reconhecida na decisão embargada - na fração de 1/6 sobre a pena-base fixada pelo Tribunal de origem (8 anos de reclusão), alcance-se a reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
O regime prisional fechado e os demais aspectos da dosimetria permanecem inalterados, uma vez que a avaliação desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime não foram modificadas no acórdão proferido pela Corte estadual e na decisão ora embargada.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material e fixar a pena do recorrente em 6 anos e 8 meses de reclusão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.