ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2076607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não prover o recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226, 10487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente se limita a suscitar genericamente a existência de omissão, sem indicar os pontos específicos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a transferência de imóvel à ex-cônjuge, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não configurado, porquanto apoiado em peculiaridades fáticas e não na interpretação de direito federal.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por GILBEON CAETANO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 254):
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS - CADMUT. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR, AINDA QUE NÃO SEJA MAIS COPROPRIETÁRIO DO BEM, JÁ FOI BENEFICIADO POR PROGRAMA HABITACIONAL. PRECEDENTE DA TURMA. IMÓVEL QUE TERIA SIDO DESTINADO A EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por meio do qual o demandante busca que seja determinado à Caixa Econômica Federal e ao município de Maceió/AL que excluam seu nome do CADMUT ou de qualquer outro registro relativo ao imóvel que sua ex-esposa, Maria José Correia da Silva, seria a única beneficiária, regularizando a situação cadastral do requerente, de modo a possibilitar que este possa ser contemplado com uma unidade habitacional, bem como a condenação dos réus em
[trecho intermediário suprimido]
merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4 . Agravo conhecido para não prover o recurso especial.
(AREsp n. 2.869.945/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, em face da gratuidade judiciária.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.