ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2076580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de decadência do crédito tributário e à inaplicabilidade da homologação tácita à compensação declarada pela contribuinte decorreu da análise do contexto fático específico dos autos, em especial quanto ao conteúdo da medida liminar concedida no mandado de segurança e à natureza dos tributos objeto da DCOMP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5916, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECADÊNCIA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma expressa e motivada, os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de decadência do crédito tributário. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 658):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o recurso especial atenderia a todos os requisitos de admissibilidade, notadamente por veicular exclusivamente questões jurídicas, e que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os exatos termos da liminar concedida em mandado de segurança, especialmente quanto à alegada impossibilidade de constituição do crédito tributário, o que atrairia a ocorrência de decadência, nos termos do art. 74, §§ 2º e 5º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.
Outrossim, a pretensão recursal encontra óbice na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, conforme consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de decadência do crédito tributário e à inaplicabilidade da homologação tácita à compensação declarada pela contribuinte decorreu da análise do contexto fático específico dos autos, em especial quanto ao conteúdo da medida liminar concedida no mandado de segurança e à natureza dos tributos objeto da DCOMP.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.