ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2076177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA.
- Não se sustenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando todos os temas foram devidamente abordados no acórdão que resolveu a apelação, evidenciando intuito de obter reexame do julgamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10438, 10433, 12468, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se sustenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando todos os temas foram devidamente abordados no acórdão que resolveu a apelação, evidenciando intuito de obter reexame do julgamento.
2. A alegação de ofensa à coisa julgada esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando sua análise demanda reapreciação dos termos e condições firmados em acordo celebrado e homologado por sentença.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso especial, que foi assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDOS CELEBRADOS NO CURSO DO PROCESSO DEVIDMENTE HOMOLOGADOS. INDENIZAÇÕES PRELIMINARES. SUBSEQUENTE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA ADMINISTRADO PELA FGV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE PELAS PARCELAS PRETÉRITAS. COISA JULGADA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Em suas razões, aduz a VALE (1) negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na violação dos arts. 489 inciso II, e 1.022 incisos II e III, ambos do CPC; (2) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para apreciar a alegação de coisa julgada.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 979-982).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se sustenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando todos os temas foram devidamente abordados no acórdão que resolveu a apelação, evidenciando intuito de obter reexame do julgamento.
2. A alegação de ofensa à coisa julgada esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando sua análise demanda reapreciação dos termos e condições firmados em acordo celebrado e homologado por sentença.
3.
[trecho intermediário suprimido]
RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A SUA VALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR O FEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(REsp n. 2.068.049, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/4/2024)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno a agravante que todos os argumentos lançados foram especificamente abordados, de modo que a interposição de novo recurso contra este acórdão que seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.