DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2076032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou a apelação cível n.
- 5023534-15.2020.4.02.5101, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE MULTAS CONTRATUAIS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6001, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou a apelação cível n. 5023534-15.2020.4.02.5101, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE MULTAS CONTRATUAIS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 855.091 (TEMA 808) E NO RE 1.063.187/SC. NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS DE MORA LEGAIS. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1.076-1.142):
O presente recurso especial é interposto com esteio no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por ter o acórdão recorrido afrontado dispositivos de lei federal, a saber: os arts. 489, § 1º, IV e VI; 927, III; e 1.022, I, do CPC (nulidade); os arts. 43, II, e § 1º, e 111, II, do CTN (Lei n. 5.172/66); o art. 2º da Lei n. 7.689/88; o art. 3º, caput, e § 1º, da Lei n. 7.713/88; o art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77; o art. 373 do Decreto n. 3.000/99 (RIR/99); o art. 2º da Lei n. 9.718/88; o art. 1º da Lei n. 10.637/02; o art. 1º da Lei n. 10.833/03; os arts. 402 e 404 do Código Civil/02; e os arts. 51, 53 e 55, XIV, da Lei n. 9.430/96 .. o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar as normas que disciplinam a matéria objeto de controvérsia, as quais legitimam a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores concernentes aos juros de mora recebidos em razão de inadimplemento contratual .. esse STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido à sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, a atrair a incidência do IRPJ e da CSLL .. na mesma linha de entendimento, é devida a incidência de COFINS e PIS sobre os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes de pagamento de prestações contratuais em atraso, por representarem faturamento ou receita.
Com contrarrazões de BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA. (fls. 364-373), o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Decido.
Uma das matérias debatidas nos autos - "inclusão de valores de juros decorrentes de obrigações contratuais em atraso na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e/ou não cumulativas" - foi julgada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.237 do
[trecho intermediário suprimido]
/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.237 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.237 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.