DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de… — REsp REsp 2075895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- 760-764) que homologou a renúncia ao direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para decisão sobre verbas sucumbenciais.
- 760-764, para homologar a renúncia ao direito e extinguir o processo com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão sobre verbas sucumbenciais, consoante a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
- SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 760-764) que homologou a renúncia ao direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para decisão sobre verbas sucumbenciais.
Proferi a decisão de fls. 760-764, para homologar a renúncia ao direito e extinguir o processo com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão sobre verbas sucumbenciais, consoante a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA C , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
Proferida também decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ente fazendário municipal (fls. 165-167) assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresenta pedido de reconsideração, sustentando a ocorrência de erro material na decisão de fls. 765-767, que juntou o recurso manejado pela Fazenda, requerendo que seja considerado prejudicado o referido recurso em razão da renúncia homologada às fls. 760-764, e postulando a correção do erro material ou o recebimento da manifestação como embargos de declaração (fls. 774-775).
É o relatório.
Decido.
Recebo o presente pedido de reconsideração como Agravo Interno, ante a natureza de sua fundamentação.
É o caso de exercer o juízo de retratação do §2º do art. 1.021 do CPC.
Isto porque é procedente a argumentação do ente fazendário a respeito da perda superveniente do objeto do seu recurso especial com a renúncia do direito ao qual se funda a ação proposta peça parte contrária. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADO.
1. Existe erro material no voto condutor do aresto embargado, uma vez que foi homologado o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrida.
2. A parte ora embargada informa ter aderido ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, requerendo "a desistência dos pedidos formulados
[trecho intermediário suprimido]
acolhidos, para dar-lhes efeitos infringentes e julgar prejudicado o recurso especial por perda de objeto.
(EDcl no REsp n. 1.080.808/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 7/10/2009.)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente pedido de reconsideração como Agravo Interno para EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, julgando prejudicado o Agravo em Recurso Especial do Município de São Paulo, ante a perda superveniente de seu objeto.
Proceda-se a baixa independentemente da publicação desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR RENÚNCIA. ENTE FAZENDÁRIO MUNICIPAL. RENÚNCIA AO DIREITO DA PARTE ADVERSA. ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.