DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vitória Luiza Ferreira Leal, com fundamento na alí… — REsp REsp 2075872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vitória Luiza Ferreira Leal, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cri minal n.
- Apontou a defesa buscar com o recurso, além da revaloração da prova, a aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena.
- Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10914, 10633, 3608, 10628, 10926, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vitória Luiza Ferreira Leal, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cri minal n. 1501233-22.2020.8.26.0530 (fls. 430/442).
Apontou a defesa buscar com o recurso, além da revaloração da prova, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 458).
Oferecidas contrarrazões (fls. 490/505), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fl. 522).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, para que seja provido, a fim de que seja aplicada a redutora do tráfico, com modificação do regime prisional (fls. 564/569).
É o relatório.
No que se refere à tese de fragilidade probatória para o reconhecimento da autoria e materialidade, assim se manifestou o Juízo sentenciante (fls. 363/365):
..
A ré Vitória, por sua vez, negou a propriedade das drogas, mas admitiu que sabia da existência delas em sua casa, alegando que seriam de "Leno", pessoa que estaria se relacionando.
Porém, embora haja prova satisfatória nos autos de que seriam apenas a ré Vitoria a moradora do imóvel, conforme confirmado pela testemunha Sandra Maria, e que os demais corréus moram, em realidade, em bairro diverso, segundo disseram os próprios policiais, inexiste prova nos autos de que o entorpecente fosse de "Leno", conforme alegado pela ré Vitória, nem mesmo que esse "Leno" realmente exista.
O que se pode afirmar com segurança nos autos é que Vitória realmente guardava a droga em sua residência.
Considerando ainda que Vitória efetivamente guardava o entorpecente em sua casa, ainda que fosse de propriedade de terceira pessoa, é certo que tal conduta também caracteriza o tráfico, que é um delito de múltiplas condutas, posto que a droga, em vista do elevado montante apreendido e das milhares de capsulas vazias também encontradas, seria certamente destinada à comercialização.
No tocante aos réus Alaor e Francisca, porém, embora tenham dito os policiais que seriam conhecidos nos meios policiais pela prática do tráfico, e que a denúncia
[trecho intermediário suprimido]
aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 33 E 44, AMBOS DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APONTADOS NA ORIGEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM SUPORTE EM HISTÓRICO INFRACIONAL E NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.