DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DE MARCHI (assistente de acusação) contra … — REsp REsp 2075822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DE MARCHI (assistente de acusação) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o ora recorrido foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, tendo sido absolvido, na forma do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- A apelação interposta pelo assistente de acusação não foi conhecida, ao argumento de que o Ministério Público, titular da ação penal, conformou-se com o decreto absolutório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DE MARCHI (assistente de acusação) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o ora recorrido foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, tendo sido absolvido, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A apelação interposta pelo assistente de acusação não foi conhecida, ao argumento de que o Ministério Público, titular da ação penal, conformou-se com o decreto absolutório.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustenta-se que o não processamento da apelação resulta na recusa a direito do assistente de acusação em apelar.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a apelação interposta pelo assistente de acusação não foi conhecida, nos seguintes termos (fl. 472):
"Conforme termo de audiência de instrução, debates e julgamento de fls. 234/235, o Ministério Público postulou, em debates orais, a absolvição do recorrido. Portanto, não há que se falar em inércia do Ministério Público com a não interposição de recurso de apelação contra a sentença absolutória, pois sequer possuía interesse recursal.
Dessarte, inaplicável o disposto no art. 598, caput, do Código de Processo Penal, eis que, se o Ministério Público não podia recorrer da sentença absolutória, também não poderia haver suplantação por parte das pessoas previstas no art. 31 do mesmo Código"
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "o assistente da acusação possui legitimidade recursal mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto a sua conformação com a sentença absolutória." (RMS 43.227/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, D Je 07/12/2015).
Igualmente, "em recente julgado desta Corte a Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a atuação do assistente de acusação deve se pautar por uma interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal, não se limitando à literalidade do dispositivo. E mais, essa Corte já se manifestou no sentido de que o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória." (STJ, AgRg no HC 777610/RS, relator o ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma. DJe de 27.4.2023)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que efetue o devido processamento do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.