ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2074738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 555, firmou entendimento de que a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Medida Provisória 1.596/1997.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 555/STJ. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 555, firmou entendimento de que a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Medida Provisória 1.596/1997.
2. A parte agravante não apresentou embargos de declaração para corrigir eventual premissa equivocada no acórdão de origem, o que inviabiliza a revisão da matéria em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, tem-se que o direito pleiteado foi atingido pela prescrição quinquenal, conforme previsto na legislação vigente, que limita a exigibilidade das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO BIBIANO DA SILVA da decisão em que dei provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, para julgar improcedente o pedido autoral (fls. 403/411).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 435/437, sem destaque no original):
De antemão insta esclarecer que a Agravante até a presente data não recebeu benefício de auxílio acidente algum, pois foi informado no acórdão que a Recorrente percebia o benefício de auxílio acidente desde 10/04/1997, logo esta informação no acórdão se encontra equivocada, haja vista que o escopo da presente ação é exclusivamente a percepção de auxílio acidente que a Agravante nunca recebeu e o processo sequer autorizou ainda sua percepção, haja vista que não houve tutela antecipada autorizando tal benesse.
Inclusive, as fls. citadas no acórdão, (224-225) dos autos digitais não direcionam a prova de nenhum documento que informe a
[trecho intermediário suprimido]
a aposentadoria por invalidez, em razão do acidente ocorrido em 25/10/1996, deveria retroagir de 10/04/1997 (fls. 42 - data da cessação do auxílio acidente) até 07/02/2000 (fls. 54 - data da aposentadoria por tempo de serviço). Sendo assim, os valores devidos seriam do período entre a cessação do beneficio e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, observada a prescrição quinquenal, não há débitos a serem pagos à requerente" (fl. 122).
Considerando que a ação foi protocolada em 18/9/2012 e que o pedido de concessão do benefício previdenciário possui efeitos retroativos de 10/4/1997 a 7/2/2000, data da aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se que o direito pleiteado foi atingido pela prescrição quinquenal, conforme previsto na legislação vigente, que limita a exigibilidade das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.