DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela executada - instituição financeira - em f… — REsp REsp 2074675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela executada - instituição financeira - em face de acórdãos assim ementados (fls.
- 80 e 154): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA NA ORIGEM, DE MODO A PERQUIRIR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- 932, I e III, do CPC, o presente recurso merece ser conhecido apenas em parte, seja por ausência de interesse, seja por razões dissociadas.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela executada - instituição financeira - em face de acórdãos assim ementados (fls. 80 e 154):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA NA ORIGEM, DE MODO A PERQUIRIR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Ex vi do art. 932, I e III, do CPC, o presente recurso merece ser conhecido apenas em parte, seja por ausência de interesse, seja por razões dissociadas. II. É dispensada a liquidação nas hipóteses em que a apuração do quantum debeatur depender apenas da mera elaboração de cálculos aritméticos, como no caso. III. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem cumprimento individual da sentença proferida nos autos do processo 583.00.1193.8082239-4, independentemente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC. IV. A referida sentença coletiva alcança, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, independentemente de sua residência ou domicílio em São Paulo. V. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça flui no sentido de que, em casos como o em testilha, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem incidir no período compreendido entre o inadimplemento da obrigação e o efetivo pagamento, sem capitalização. VI. No tocante aos juros de mora, os respectivos termos inicial e final não podem ser outros senão a citação do banco na Ação Coletiva e o momento do efetivo levantamento do crédito pelo credor, respectivamente. VII. O índice de atualização correto a ser utilizado no período correspondente é o adotado pelo Juiz da instância singela, qual seja, o IPC. VIII. O saldo havido ao tempo do referido plano econômico deve ser utilizado como base dos cálculos respectivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA NA ORIGEM, DE MODO A PERQUIRIR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR EXEQUENDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I. Na hipótese, razão de fato assiste à Embargante, ainda que em parte, pois a conclusão no sentido de que "devem incidir juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês no período compreendido entre o inadimplemento da obrigação e o efetivo pagamento, sem capitalização", vai frontalmente de encontro ao que restou
[trecho intermediário suprimido]
coletiva.
2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021)
No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de prévia liquidação, compreensão que não coincide com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada.
Em face do exposto, dou provimento ao REsp para determinar a liquidação do título exequendo, com observância do procedimento comum.
Quanto ao mais, fica prejudicado o REsp.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.