ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 207463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO JUDICIAL CONFLITUOSA.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do conflito de competência por ausência de comprovação dos atos constritivos alegadamente praticados pelo juízo suscitado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO JUDICIAL CONFLITUOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do conflito de competência por ausência de comprovação dos atos constritivos alegadamente praticados pelo juízo suscitado. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o incidente, de modo a viabilizar a apreciação do conflito de competência suscitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada, para configuração do conflito de competência é imprescindível a demonstração de decisões judiciais contraditórias quanto à competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024).
4. A parte agravante não trouxe aos autos decisão que evidenciasse constrição patrimonial em afronta ao juízo universal, limitando-se a impugnar as informações prestadas pelo juízo suscitado, que relatou a suspensão do feito.
5. Incumbia à parte suscitante instruir o incidente com prova documental apta a demonstrar a existência do conflito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme precedente: "Determinada a juntada de peças comprobatórias dos atos constritivos praticados pelo Juízo suscitado, indicados como causa do conflito, sem atendimento pela suscitante, não é possível superar a deficiência de instrução do incidente, que conduz ao indeferimento da inicial." (AgInt no CC n. 175.582/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes
[trecho intermediário suprimido]
o conflito e que as informações prestadas pelo juízo oficiado não correspondem à realidade processual.
Ocorre que, incumbia à parte que suscita o conflito a adequada comprovação dos argumentos que apresenta, assim como sua adequada instrução, conforme legislação de regência, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, nada juntando aos autos no sentido de corroborar suas alegações.
Assim, na esteira da jurisprudência desta Seção, "mutatis mutandis", "Determinada a juntada de peças comprobatórias dos atos constritivos praticados pelo Juízo suscitado, indicados como causa do conflito, sem atendimento pela suscitante, não é possível superar a deficiência de instrução do incidente, que conduz ao indeferimento da inicial." (AgInt no CC n. 175.582/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.