ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 207459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução de crédito extraconcursal ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., excluído do processo de recuperação judicial da agravante.
- No caso em análise, o crédito em questão, originado de Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), foi judicialmente reconhecido como extraconcursal em decisão transitada em julgado no âmbito da impugnação de crédito, excluindo-o dos efeitos do plano de recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito empresarial. Agravo interno. Crédito extraconcursal. Competência do juízo da execução. Exaurimento do stay period. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução de crédito extraconcursal ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., excluído do processo de recuperação judicial da agravante.
2. No caso em análise, o crédito em questão, originado de Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), foi judicialmente reconhecido como extraconcursal em decisão transitada em julgado no âmbito da impugnação de crédito, excluindo-o dos efeitos do plano de recuperação judicial.
3. Inicialmente, foi deferida liminar para suspender atos constritivos na execução e atribuir competência provisória ao Juízo da recuperação judicial. Posteriormente, decisão monocrática reconsiderou o entendimento anterior, reconhecendo a competência do Juízo da execução em São Paulo/SP, em razão da natureza extraconcursal do crédito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da recuperação judicial pode interferir em medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, relativas a crédito extraconcursal, após o exaurimento do stay period.
III. Razões de decidir
5. A natureza extraconcursal do crédito, reconhecida judicialmente e em decisão transitada em julgado, exclui sua sujeição ao plano de recuperação judicial, tornando insuscetível a interferência do Juízo da recuperação.
6. O exaurimento do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais.
7. Valores em conta corrente não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A invocação genérica da essencialidade dos recursos ao cumprimento do plano de recuperação não supre a exigência
[trecho intermediário suprimido]
diante da natureza extraconcursal do crédito.
Por fim, destaca-se que o próprio Juízo da recuperação (2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade/GO), em manifestação nos autos do Conflito de Competência n. 209.059/GO, reconheceu a inexistência de impedimento para o prosseguimento das execuções individuais de credores extraconcursais, circunstância que reforça a correção da decisão agravada.
Assim, a pretensão da agravante carece de amparo jurídico, pois pretende, em última análise, submeter crédito definitivamente excluído da recuperação aos efeitos do plano recuperacional, em manifesta violação à lei e à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução promovida pelo Banco da Amazônia S.A., por se tratar de crédito extraconcursal não sujeito à re cuperação judicial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.