ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2074580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que não houve análise do mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência violou os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa.
4. A decisão monocrática não incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 315 do STJ, pois não houve análise do mérito do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266-C; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 315; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.649.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO JOSE DUARTE contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
[trecho intermediário suprimido]
17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.
Cumpre esclarecer, por fim, que a divergência processual apta a fundamentar a interposição de embargos de divergência, nos termos do § 2º do art. 1.043 do CPC, pressupõe a existência de teses jurídicas abstratamente contrapostas isto é, conclusões divergentes acerca da interpretação e aplicação do direito material ou processual. Em outras palavras, é necessário que um acórdão afirme determinada tese jurídica em sentido oposto ao adotado por outro.
Na hipótese dos autos, a incidência de óbices de natureza processual não resultou na construção de uma tese jurídica dissidente, limitando-se à aplicação de norma processual em conformidade com as circunstâncias específicas do recurso, o que inviabiliza o reconhecimento de divergência passível de justificar a oposição de embargos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.