DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CESAR LISTOWSKI RAMOS e PAULO CESAR DA SILVA LEMOS contra a … — AREsp AREsp 2074210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CESAR LISTOWSKI RAMOS e PAULO CESAR DA SILVA LEMOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 547/608), com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIME.
- ROUBOS DUPLAMENTE NULIDADE DA OITIVA DE VÍTIMA.
- A presença do réu na audiência de instrução não é direito absoluto e, inobstante conveniente, dispensável à validade nulidade do ato.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CESAR LISTOWSKI RAMOS e PAULO CESAR DA SILVA LEMOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 70081325490 (fls. 547/608), com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MAJORADOS. ROUBOS DUPLAMENTE NULIDADE DA OITIVA DE VÍTIMA. AUSÊNCIA DO 1º RECORRENTE NA SOLENIDADE. REJEIÇÃO. A presença do réu na audiência de instrução não é direito absoluto e, inobstante conveniente, dispensável à validade nulidade do ato. Consubstanciando-se em relativa, necessária comprovação de efetivo prejuízo à defesa para sua decretação. Prefaciai rechaçada. PRELIMINAR. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESACOLHIMENTO. Suficientemente justificados os motivos para a manutenção dos réus algemados durante realização vislumbra de solenidade instrutória, não se na violação ao 11 comando expresso Súmula Federal. Vinculante do Supremo Tribunal MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS 1º E 2 2 DENUNCIADOS E DECRETADA QUANTO AO 3 2 ACUSADO. Os elementos reunidos demonstram a existência material nas e a autoria dos ilícitos descritos denúncias. Consistentes declarações das vítimas em ambas as fases persecutórias, referendadas pelos depoimentos dos agentes estatais responsáveis pelas investigações, são subsídios que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA. RECONHECIMENTO. Praticado o roubo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre os apelantes, mediante emprego de arma das de fogo, causas inarredável a incidência exasperantes previstas no artigo 157, §2 2 , incisos I e II, do Estatuto Repressivo. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INAPLICABILIDADE. A majorante prevista no inciso V do §2-9 . do artigo 157 do Código Penal objetiva punir mais gravemente o autor do roubo que detém a vítima em seu poder além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração. Inaplicável em hipóteses nas quais inexistente cerceamento da liberdade por período superior àquele necessário à inversão da posse da res. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A figura prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal privilegia o agente cuja participação no ilícito tenha sido de menor importância, determinando consequências penais diversas segundo a culpabilidade e no limite da
[trecho intermediário suprimido]
concretas do fato, assinalando o emprego de arma de fogo e a indispensabilidade da divisão de tarefas para a consecução dos objetivos comuns para aumentar a fração de aumento na terceira fase de dosimetria.
Destarte, havendo fundamentação, na terceira fase de dosimetria, que considera as circunstâncias do caso concreto, ainda que de forma sucinta, não subsiste razão para reforma do acórdão, visto que em conformidade com o entendimento deste Tribunal acerca do tema.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. TEORIA MISTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.