ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2074207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Resultado indicado
Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 9607, 10445, 7768, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial.
2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ.
4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, igualmente fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DECOTE DA DÍVIDA E BAIXA DA NEGATIVAÇÃO ACOLHIDAS - DANO MORAL CONFIGURADO. - Considerando que o apelado não comprovou a existência do contrato e da dívida, impõe-se decotá-la e reconhecer a ilegitimidade da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes. - O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)
Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, aplica-se a mesma fundamentação contida no recurso especial interposto pelo agravado, conforme já analisado no tópico anterior, pois a revisão do valor somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o montante arbitrado em R$ 25.000,00 não se mostra desproporcional, tampouco excessivo, considerando o contexto fático analisado pelo Tribunal de origem.
Ante ao exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. E, em relação aos honorários sucumbenciais recursais, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majoro o montante devido para 11% sobre o valor da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.