DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela AMERICAN AIRLINES INC contra decisão proferida pela… — REsp REsp 2074154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela AMERICAN AIRLINES INC contra decisão proferida pela Exma.
- Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que não conheceu do respectivo recurso especial (fls.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade ajuizada pela ora Agravante para anular a multa administrativa imposta pela ora Agravada e extinguiu a execução, estabelecendo verba sucumbencial, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme os termos preconizados nos §§ 3º, 4º e 5º do art.
- 85 do CPC/2015, levando em conta os critérios fixados nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10683, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela AMERICAN AIRLINES INC contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 2954-2958).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade ajuizada pela ora Agravante para anular a multa administrativa imposta pela ora Agravada e extinguiu a execução, estabelecendo verba sucumbencial, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme os termos preconizados nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC/2015 (fls. 2050-2054).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de:
a) corroborar a extinção da execução fiscal com esteio na incorreção do cômputo do montante relativo à multa aplicada, mas, entendendo pela inaplicabilidade da retroação de norma mais benéfica, preservar os fundamentos jurídicos em que lastreada a reprimenda pecuniária, manter a possibilidade de o PROCON levar a efeito novo cálculo e expedir outro título executivo; e
b) considerar o alto valor da execução - R$ 4.262.975,11 (quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e onze centavos) -, a fim de estabelecer os honorários de sucumbência em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com esteio em apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC/2015, levando em conta os critérios fixados nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal (fls. 2780-2792).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 2781):
APELAÇÃO - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade que levou à extinção do processo de execução - Irresignação da exequente - Pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON em razão da prática de violações à legislação consumerista - Possibilidade de utilização de exceção de pré-executividade para discutir a validade de auto de infração - Súmula nº 393, STJ - Matéria de direito que dispensa a abertura de fase instrutória - Auto de infração lavrado com fundamento na Resolução ANAC nº 196/2011, que foi posteriormente revogada pela Resolução ANAC nº 400/2016 - Impossibilidade de ocorrência de retroatividade benéfica, diante do princípio do tempus regit actum (art. 6º, caput e art. 24 da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) - Trânsito em julgado do processo administrativo que impôs a multa que ocorreu na vigência da Resolução ANAC nº 196/2011 - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Infração que se restringiu a determinados estabelecimentos da autora, não havendo razões para que a pena-base fosse calculada à luz da estimativa na
[trecho intermediário suprimido]
para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1255 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Proc esso Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1255 DO STF). DECISÃO RECONSIDERADA. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.