ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2073846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Terceira Turma que rejeitou agravo interno e aplicou multa.
- A parte embargante alegou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão e requereu efeitos infringentes para que os honorários fossem fixados sobre o "proveito econômico obtido", em vez do valor atribuído à causa.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Terceira Turma que rejeitou agravo interno e aplicou multa.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão e requereu efeitos infringentes para que os honorários fossem fixados sobre o "proveito econômico obtido", em vez do valor atribuído à causa.
3. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado na decisão embargada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE APARECIDA HELENA ADRIANO FRANCO, JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO e FREDERICO JOSÉ LEITE GUEIROS, contra decisão de minha relatoria assim ementada:
Direito processual civil. Agravo interno. Interposição contra decisão colegiada. Incabível. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Os precedentes citados pelos embargantes (AgInt no REsp nº 1.985.341/RJ e AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.772.022/PR) foram trazidos para sustentar o "proveito econômico" como base prioritária quando mensurável. Entretanto, a via dos embargos não se presta à substituição de critério já definido no acórdão, ausente vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante desses conceitos e do trecho acima citrej ado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.