DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Adriana Duarte Rodrigues contra o seguinte acórdão… — REsp REsp 2073744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Adriana Duarte Rodrigues contra o seguinte acórdão (e-STJ, fls.
- SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DESACOMPANHADO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- O BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO FOI DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA EM 27 DE MARÇO DE 2000 (F.
Resultado indicado
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 899, 9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Adriana Duarte Rodrigues contra o seguinte acórdão (e-STJ, fls. 199-201):
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DESACOMPANHADO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇAO. MÉRITO. O BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO FOI DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA EM 27 DE MARÇO DE 2000 (F. 67). A EMBARGANTE CONTRAIU NÚPCIAS COM O EXECUTADO, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2005 (F. 18). O DIVÓRCIO OCORREU AOS 04 ABRIL DE 2011. TODAVIA, O BEM RELACIONADO NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO FOI OBJETO DE CONSTRIÇÃO, POR PENHORA, AOS 20 DE OUTUBRO DE 2006 (F. 73), PORTANTO, A GARANTIA PRECEDEU AO CASAMENTO E AO DIVÓRCIO. O BEM ENTREGUE EM GARANTIA PERTENCIA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EXECUTADO QUANDO AINDA SOLTEIRO, DAÍ PORQUE PODERIA USAR, GOZAR E DISPOR CONFORME A SUA VONTADE. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INVALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE, UMA VEZ QUE TAL GRAVAME OCORREU ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO DA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos de Terceiro. Nessa perspectiva, afirma a Embargante que foi casada com Joilton Pereira de Paiva sob o regime matrimonial de comunhão universal de bens. Acontece que o ex-marido é executado nos autos da ação embargada por ostentar a posição de garante em contrato bancário. Diz que o término do vinculo matrimonial se deu aos 04/04/2011. Na dissolução do vinculo, ficou acordado que caberia a ela a totalidade do imóvel de matricula nº 011.050. No entanto, informa que, ao se dirigir ao cartório de registro a fim de averbar o bem em seu nome, foi surpreendida com a informação de que o mesmo se encontrava com hipoteca registrada em favor do Banco do Nordeste. Sustenta que, antes mesmo do inicio de sua união com o executado, o imóvel ostentava a qualidade de bem de família, sendo impenhorável. Diante de tais fatos, requer assegurar em seu favor a posse direta do imóvel e tornar sem efeito o gravame constante dos assentamentos, determinando as baixas devidas e postula a desconstituição de penhora realizada na execução de titulo extrajudicial nº 25064-28.2000.8.06.0112. Eis a origem da celeuma.
2. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: No entanto, não há nos autos qualquer Declaração de Hipossuficiência da Embargante, de modo a obstar o deferimento da benesse legal.
3. MÉRITO: Inicialmente, percebe-se que o bem objeto da constrição foi dado como garantia hipotecária em 27 de março de 2000 conforme se vê às E 67.
4. A embargante contraiu núpcias com o executado JOILTON PEREIRA DE
[trecho intermediário suprimido]
por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos pela parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.