DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA, para impugnar a decisão … — REsp REsp 2073715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixada no mínimo legal, em regime inicial semiaberto.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixada no mínimo legal, em regime inicial semiaberto.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela robustez das provas coligidas no curso da instrução criminal, a avalizar a condenação do recorrente.
Colho relevante da fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fls. 431-434):
"Quanto à materialidade, encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Reconhecimento de Pessoa (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência (mov. 1.15, mov. 15.2), Auto de Avaliação (mov. 15.5), Auto de Entrega (mov. 15.7). A prova da autoria, por sua vez, também é bastante nítida e vasta, decorrendo das declarações harmônicas e coerentes da vítima Vinicius Mosquetto, tanto em Juízo quanto na fase inquisitorial, narrando a ocorrência com muita precisão e detalhamento, com a identificação, estreme de dúvida, dos réus Michael e Guilherme como sendo os indivíduos que lhe abordaram com arma de fogo e lhe deram voz de assalto. .. Além disso, o ofendido Vinicius realizou a identificação dos autores na Delegacia de Polícia, nos termos do art. 226 do CPP, sendo que, na presença de testemunhas, identificou, sem sombra de dúvidas, dentre outros indivíduos, os réus Michael e depois o acusado Bruno, como sendo os autores do roubo (Autos de Reconhecimento de Pessoa acostados nas seq. 1.6). Note-se, a propósito, que o fato de a vítima, ao realizar o Boletim de Ocorrência ter descrito os dois assaltantes como sendo "brancos", não tem a relevância pretendida pela defesa, tampouco demonstra qualquer dubiedade no caso, uma vez que Bruno é branco, como se pode ver da mídia de seu interrogatório, sendo que
[trecho intermediário suprimido]
n. 158.163/MG, QUINTA TURMA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
De mais a mais, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é de feso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2803566 / RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.