DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do … — REsp REsp 2073674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à decisão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso especial manejado por Clovis Luiz Callai e Marileidi de Fatima Bigolin (fls.
- Sustenta a parte embargante que, em decisão unipessoal, o Ministro Relator conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para o efeito de afastar a penalidade referente à perda do cargo público em relação à recorrente Marileidi, ao fundamento de que "o art.
- 92, § 1º, do CP é expresso no sentido de que os efeitos extrapenais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
- Assim, a mera condenação do servidor público a uma pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos não redunda, por si só, na perda do cargo público, como apontado na origem". ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à decisão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso especial manejado por Clovis Luiz Callai e Marileidi de Fatima Bigolin (fls. 5.651/5.659).
Sustenta a parte embargante que, em decisão unipessoal, o Ministro Relator conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para o efeito de afastar a penalidade referente à perda do cargo público em relação à recorrente Marileidi, ao fundamento de que "o art. 92, § 1º, do CP é expresso no sentido de que os efeitos extrapenais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Assim, a mera condenação do servidor público a uma pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos não redunda, por si só, na perda do cargo público, como apontado na origem". .. Ocorre que, ao afastar a aplicação da penalidade referente à perda de cargo público, a decisão embargada culminou por se omitir quanto à melhor interpretação do artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal (fl. 5.666).
Ao final da peça recursal, requer o Ministério Público a Vossas Excelências sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para efeito de suprir as omissões supramencionadas, conferindo-lhes efeitos infringentes nos termos anteriormente delineados (fl. 5.671).
Foi dispensada a oitiva da parte embargada.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.
No caso, a decisão embargada entendeu que o crime não era relacionado ao cargo público ocupado.
Não se verifica omissão. A decisão expôs fundamentação clara e coerente a tese aplicada, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Tampouco há contradição ou obscuridade, pois todos os pontos relevantes foram enfrentados.
Assim, os embargos refletem apenas inconformismo, não configurando vício san ável pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NA MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ART. 92 DO CP. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. MERO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.