ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2073226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou o monitoramento eletrônico do apenado, com base em análise criteriosa e individualizada da pena.
- A discussão consiste em verificar se a decisão que afastou o monitoramento eletrônico do apenado, com fundamento na regularidade do cumprimento da pena e na discricionariedade judicial prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou o monitoramento eletrônico do apenado, com base em análise criteriosa e individualizada da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a decisão que afastou o monitoramento eletrônico do apenado, com fundamento na regularidade do cumprimento da pena e na discricionariedade judicial prevista no art. 146-B da Lei de Execução Penal, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática encontra-se fundamentada em análise concreta e individualizada da situação do apenado, que vem cumprindo regularmente suas obrigações, sem descumprimento que justifique o monitoramento eletrônico.
4. O agravante não refutou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos acerca da gravidade do crime e da necessidade de monitoramento.
5. A discricionariedade judicial prevista no art. 146-B da Lei de Execução Penal foi exercida adequadamente pelo magistrado de primeira instância, que analisou a necessidade do monitoramento caso a caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A discricionariedade judicial na aplicação do monitoramento eletrônico deve ser exercida com base em análise concreta e individualizada da situação do apenado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 146-B, II e IV, 146-D, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 28/09/2022;
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.