DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN BEATRIZ PEREIRA, com fundamento na alínea a… — REsp REsp 2073144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN BEATRIZ PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fl.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo provimento parcial do recurso especial (fls.
- A recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de origem para que seja revista a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN BEATRIZ PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500611-45.2021.8.26.0129 (fls. 357/363).
No recurso especial, a recorrente postula: a) modificação da dosimetria da pena no tocante a primeira fase de aplicação da pena, reconhecendo-se a desproporcionalidade do aumento de 2/6 com fundamentação em uma única causa; b) afastamento da agravante pelo estado de calamidade pública em razão de nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta do paciente, tampouco de eventual circunstância de fragilidade das vítimas em função dessa calamidade; c) reconhecimento da atenuante da confissão, com a aplicação da diminuição de pena de direito; d) reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista o direito expresso e previsto o qual deve ser respeitado, bem como a impossibilidade de interpretação em desfavor do réu, haja vista que a fundamentação trazida pela sentença e confirmada pelo acórdão não tem previsão legal para o não reconhecimento do benefício. d) A fixação de regime inicial aberto, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ante as circunstancias favoráveis e primariedade da recorrente e/ou deferimento da prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores de idade, sendo um deles deficiente (fls. 440/441).
O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fl. 468).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo provimento parcial do recurso especial (fls. 477/483).
É o relatório.
A recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de origem para que seja revista a dosimetria da pena.
O apenamento foi feito pelas instâncias ordinárias nos seguintes termos (fls. 257/260 e 361/363):
..
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observa-se que o modus operandi não recomenda que seja acentuada a pena, pois a culpabilidade é normal à espécie.
Poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social e personalidade, razão pela qual não influenciam negativamente a dosimetria. Além disso, deixo transparecer que tais circunstâncias judiciais se analisadas em detrimento da ré evidenciam acolhimento do "direito penal de autor", fenômeno indesejável e antigarantista que não conta com o aval deste Juízo.
Na análise determinada pelo art. 42 da Lei de Drogas tem-se que o critério "quantidade" compreende duas
[trecho intermediário suprimido]
vedação da substituição por restritiva de direitos em face do quantum de pena, bem como em razão da fundamentada dedicação habitual a atividades criminosas.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, tão somente, afastar a agravante da calamidade pública, redimensionando as penas da recorrente nos termos da presente decisão.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 KG DE COCAÍNA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIE DADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. HABITUALIDADE RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PRESERVADOS O CÁRCERE FECHADO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.