ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2073076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Fundadas Razões. denúncia anônima. diligências.
- Consentimento. reconhecimento pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
A decisão agravada rejeitou a insurgência, fundamentando-se em: (i) denúncia prévia corroborada por informações colhidas no local e autorização de ingresso concedida pela esposa do réu; (ii) confissão judicial do agravante; (iii) quantidade e diversidade de drogas apreendidas (403 g de maconha e 275 g de cocaína), legitimando a valoração negativa; e (iv) óbice da Súmula 7, STJ para revisão de premissas fáticas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Violação de Domicílio. Fundadas Razões. denúncia anônima. diligências. Consentimento. reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Dosimetria da Pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que redimensionou a pena-base ao mínimo legal, mas preservou a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de reclusão.
2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, ausência de fundadas razões e inexistência de consentimento válido, além de desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
3. A decisão agravada rejeitou a insurgência, fundamentando-se em: (i) denúncia prévia corroborada por informações colhidas no local e autorização de ingresso concedida pela esposa do réu; (ii) confissão judicial do agravante; (iii) quantidade e diversidade de drogas apreendidas (403 g de maconha e 275 g de cocaína), legitimando a valoração negativa; e (iv) óbice da Súmula 7, STJ para revisão de premissas fáticas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas e consentimento válido; e (ii) verificar se a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos e idôneos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas.
6. No caso, o ingresso foi motivado por denúncia prévia corroborada por informações colhidas no local e consentimento da esposa do agravante, além da confissão judicial do réu sobre a posse e destinação mercantil dos entorpecentes.
7. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas foram consideradas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 59 do CP e o art. 42 da Lei 11.343/2006.
8. A revisão das premissas fáticas
[trecho intermediário suprimido]
origem; a decisão agravada tão somente consignou que a exasperação mínima se apoiou em critérios concretos a quantidade e diversidade de drogas , em conformidade com o art. 59 do CP e o art. 42 da Lei 11.343/06, o que afasta alegação de desproporcionalidade e obsta, uma vez mais, o reexame de matéria fática.
Registre-se, por derradeiro, que o parecer do Ministério Público Federal, embora digno de respeito, não vincula o julgamento jurisdicional, sobretudo quando a solução assentada na decisão agravada se mantém congruente com o quadro probatório reconhecido e com a jurisprudência desta Corte quanto aos limites cognitivos do especial.
Nessas condições, ausente qualquer vício de legalidade e presente o óbice sumular, impõe-se prestigiar a decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.