ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2072657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 8942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.424.442/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar outra execução do mesmo título executivo em discussão neste recurso especial (Ação Coletiva n. 2001.34.00.002765-2), reconheceu expressamente que esta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, "julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os sub stituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista" (Reclamação n. 44.172/RS). Desse modo, o entendimento firmado pela Primeira Seção deve ser aplicado na hipótese dos autos.
2. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos" (AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão por mim proferida, por meio da qual dei provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal a quo realize novo julgamento do feito, com observância da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF (fls. 166-171).
O apelo nobre foi dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5033306-51.2022.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 52):
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
[trecho intermediário suprimido]
Turma "as descrições de fato expostas, no voto vencedor ou vencido, podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial; o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.501.406/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.761.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; sem grifos no original.)
Desse modo, deve ser mantida a decisão impugnada, a qual deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal a quo realize novo julgamento do feito, com observância da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.