ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2072218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para excluir da condenação a cláusula penal. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 970 do STJ.
2. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema 970.
3. No caso concreto, os lucros cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da multa moratória.
4. Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual máximo dentro desse intervalo.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o acórdão recorrido em seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por H. SOLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TRISUL S. A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 381):
APELAÇÃO COMPRA E VENDA Ação indenizatória - Ilegitimidade passiva não configurada - Vaga de garagem Informação veicula a oferta Exegese do art . 30 do CDC - Obrigação de entregar uma nova vaga de garagem ou conversão em perdas e danos - Em virtude do retardo no adimplemento, é devida a aplicação da penalidade estipulada no contrato para a mora da vendedora - Interpretação integrativa , para preservar o princípio da proteção e o equilíbrio contratual Lucros cessantes e multa moratória Hipótese que não enseja " bis in idem" - Recursos parcialmente providos.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos
[trecho intermediário suprimido]
CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 970, entendeu que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afa sta-se sua cumulação com lucros cessantes.
2. No presente caso, houve condenação em lucro cessante no valor do aluguel, de forma que não deve ser mantida a inversão da cláusula penal.
3. Agravo interno provido, para excluir da condenação a cláusula penal.
(AgInt no REsp n. 1.872.993/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso especial apenas para afastar a inversão da multa moratória.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a inversão da multa moratória, mantido o acórdão recorrido em seus demais termos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.