DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIELA OLIV… — RHC RHC 207221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIELA OLIVEIRA GOMES DE MOURA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, II, por diversas vezes, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o desentranhamento das provas digitais fornecidas pela empresa vítima da suposta fraude dos autos da ação penal originária.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIELA OLIVEIRA GOMES DE MOURA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o desentranhamento das provas digitais fornecidas pela empresa vítima da suposta fraude dos autos da ação penal originária. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 319-325.
No presente recurso ordinário, a defesa argumenta que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital produzida pela vítima.
Sustenta que "todos os documentos e provas produzidos pela empresa suposta vítima foram obtidos em desconformidade com a legislação vigente, sendo maculados, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal" (fl. 335).
Aduz que "a prova digital que embasa a presente ação penal não foi disponibilizada em sua integralidade, nem foi acompanhada de cópia forense, desrespeitando o procedimento da cadeia de custódia, previsto no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, porque a suposta vítima confessou ter destruído (apagado) o computador onde, em tese, os dados teriam sido retirados" (fl. 336).
Afirma que a ausência de lacração imediata do pen drive e a não disponibilização de uma cópia forense das informações nele contidas configuram grave violação dos parâmetros legais que regem a integridade probatória.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a inadmissibilidade da fonte de prova digital, em razão da ausência da realização de cópia forense do equipamento de informática, com o consequente desentranhamento dos documentos juntados pela empresa.
A liminar foi indeferida às fls. 387-388 e as informações foram prestadas às fls. 392-454.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 464-465.
É o relatório.
O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 323-325):
A Lei nº 13.964/19, ao introduzir o artigo 158-B ao Código de Processo Penal e seguintes, estabeleceu diretrizes para a coleta e documentação de elementos probatórios desde o seu reconhecimento até posterior descarte, considerando-se como quebra de cadeia de custódia eventual violação da sequência
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
..
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.