DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUIZ CAETANO JANSEN PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra… — REsp REsp 2072168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUIZ CAETANO JANSEN PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR EM SEDE PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE.
- Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou improcedente o pedido em face do INSS;
- O motivo da instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi a necessidade de se apurar possíveis irregularidades relacionadas à habilitação e à concessão de benefícios previdenciários de modo fraudulento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LUIZ CAETANO JANSEN PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DEMISSÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR EM SEDE PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS.
1. Apela o autor de sentença proferida em ação ordinária movida contra a União e o INSS, com objetivo de ver declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar de nº 35204.000927_2015- 22, inclusive de todos os atos processuais praticados, desde a apresentação da defesa, relatório final e demais pareceres, culminando no ato demissório, e, via de consequência, a nulidade do ato administrativo demissional, com sua reintegração aos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, retornando ao cargo anteriormente ocupado, com todas as vantagens inerentes à função, tornando nulas e sem efeito as consequências previstas no artigo 137 da Lei 8.112/90;
2. O MM. Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou improcedente o pedido em face do INSS;
3. O motivo da instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi a necessidade de se apurar possíveis irregularidades relacionadas à habilitação e à concessão de benefícios previdenciários de modo fraudulento. Ao final do procedimento administrativo, a comissão indiciou o autor com base nos arts 116, III, e 117, IX, da Lei nº 8.112/90, por ter constatado, dentre outras coisas, que:
"a. Habilitou/concedeu o benefício E/NB 21/157.167.072-3, após ter alterado indevidamente a data do final do vínculo empregatícios do instituidor da pensão por morte, de modo a manter a data do óbito dentro do chamado "período de graça";
b. em relação ao benefício E/NB 25/158.493.348-5, inseriu no CNIS a Data de Início do Benefício - DIB como sendo 01.09.2004 (fl.01), sem qualquer documento comprobatório, considerando que os documentos atestavam que a data do primeiro recolhimento à prisão do instituidor teria sido em 14.03.2007;
c. Em relação ao benefício E/NB 25/155.622.462-9, alterou indevidamente, no sistema da Previdência, a data de reclusão do instituidor como sendo 11.02.2000, quando os documentos atestariam que o primeiro recolhimento deu-se em 07.03.2003, o que permitiu manter, irregularmente, a qualidade de segurado, a qual havia caducado em 16.03.2000, além de ter incluído a titular do benefício, Senhora Lucimária Margarida da Silva, como
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O que ocorreu no caso em análise.
3. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.