DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, com fulcro… — REsp REsp 2071906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO.
- COMPETÊNCIA DA ANP PARA FISCALIZAR, AUTUAR E PENALIZAR AS EMPRESAS QUE ESTIVEREM DISTRIBUINDO RECIPIENTES DE GLP COM PESO MENOR DO QUE O DECLARADO NO CORPO DO RECIPIENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 369-370):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA ANP PARA FISCALIZAR, AUTUAR E PENALIZAR AS EMPRESAS QUE ESTIVEREM DISTRIBUINDO RECIPIENTES DE GLP COM PESO MENOR DO QUE O DECLARADO NO CORPO DO RECIPIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUTUAÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE FISCALIZADORA. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM)
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada contra a Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade do auto de infração, com a condenação da ré na devolução corrigida do valor recolhido pela autora a título de pagamento em face da autuação questionada, bem como reconheça a nulidade do agravamento de 110% na multa, julgou improcedentes os pedidos.
2. Caso em que a empresa foi multada pela ANP no valor de R$ 42 mil, porque, em 32 (trinta e dois) recipientes de GLP, 3 (três) não estavam com peso em conformidade com item 4, tabela 1 e item 5.1.2, Tabela 3, do Regulamento Técnico Metrológico da Portaria INMETRO nº 225/2009.
3. A apelante impugna a competência dos agentes da ANP para realização da avaliação metrológica dos botijões, alega que os vasilhames não foram devidamente identificados, lacrados e segregados, o que teria impedido o exercício pleno do direito de defesa, e se insurge contra o valor da multa aplicada, que considera desproporcional.
4. A Lei nº 9.478/1997, que instituiu ao ANP, conferiu à a agência reguladora competência administrativa para proteger os interesses dos consumidores, quanto ao preço, qualidade e oferta dos produtos, bem como para fiscalizar, diretamente ou mediante convênios, as atividades relacionadas com a comercialização desses produtos.
5. Ao contrário do que faz crer a apelante, colhe-se dos autos do processo administrativo que os botijões reprovados na pesagem efetuada foram identificados, sendo os de número 25, 29 e 32, e receberam os lacres de número 38592, 38593 e 38591, respectivamente, sendo confiados à própria empresa autora para realizar procedimento de decantação, não havendo que se cogitar de violação ao devido processo legal, nem prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa.
6. O valor mínimo da multa devida pelo descumprimento da previsão contida no Art. 3º, inciso XI, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.