DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante GSM TRANSPORTES LTDA., em recuperação … — CC CC 207183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante GSM TRANSPORTES LTDA., em recuperação judicial (GSM), tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (JUÍZO DA EXECUÇÃO).
- De acordo com os autos a GSM apresentou ao Juízo maranhense plano de recuperação, cujo processamento foi autorizado.
- Na Justiça do Paraná, em ação proposta pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (BANCO), houve determinação da continuidade do feito, com a busca e apreensão de bens.
- No presente conflito a suscitante aduziu que Juízo paranaense não possui essa competência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582, 4993, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que é suscitante GSM TRANSPORTES LTDA., em recuperação judicial (GSM), tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (JUÍZO DA EXECUÇÃO).
De acordo com os autos a GSM apresentou ao Juízo maranhense plano de recuperação, cujo processamento foi autorizado.
Na Justiça do Paraná, em ação proposta pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (BANCO), houve determinação da continuidade do feito, com a busca e apreensão de bens.
No presente conflito a suscitante aduziu que Juízo paranaense não possui essa competência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 173/174).
Sobreveio agravo interno (e-STJ, fls. 179/191).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 220/231 e 234/237).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 239/242).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para decidir sobre os atos executórios do patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que, ciente da não submissão à recuperação, deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda.
Em casos como o presente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é atribuição exclusiva do juízo universal apreciar os atos de constrição que irão interferir na atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução.
Confiram-se os precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei
[trecho intermediário suprimido]
apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequada, nesta via, a classificação do crédito cobrado da empresa em recuperação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 143.015/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 22/2/2017, DJe 1/3/2017)
Em suma, cabe ao juízo universal avaliar a natureza extraconcursal ou não do crédito debatido, bem como a essencialidade de bens pertencentes à empresa em recuperação judicial.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar (e-STJ, fls. 179/191).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.