DECISÃO LEONARDO LUAN FONSECA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — RHC RHC 207170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO LUAN FONSECA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e da prisão preventiva do acusado, por falta dos requisitos para tanto.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO LUAN FONSECA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2289168-58.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e da prisão preventiva do acusado, por falta dos requisitos para tanto.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 57-61).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio
Em consulta à página eletrônica da Corte local, verifico que sobreveio a prolação de sentença e de acórdão nos autos do processo objeto deste recurso, com análise da aventada nulidade em cognição aprofundada.
Assim, neste caso, a questão relativa às buscas - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença e no acórdão - deve ser analisada na via própria e com base no que foi delimitado pelas instâncias ordinárias em cognição exauriente.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 122): "Verifico, também, que o(a)(s) custodiado(a)(s) é(são) reincidente(s), estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do CPP. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável .. ".
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - apreensão de 292 tijolos de maconha e 10 tijolos de haxixe.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
..
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
II. Dispositivo
À vista do exposto, julgo parcialmente prejudicado o recurso e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.