DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA PAULA LEANDRO DE SOUSA, com base no art — REsp REsp 2071579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA PAULA LEANDRO DE SOUSA, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF/1888 contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, que negou provimento à sua apelação.
- O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.308/STF, nos seguintes termos: "Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente" (ARE 1.487.739/PE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2024).
- Assim, como o recurso especial versa sobre questão afetada ao rito do art.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretend er o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANA PAULA LEANDRO DE SOUSA, com base no art. 105, III, a e c, da CF/1888 contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, que negou provimento à sua apelação.
O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.308/STF, nos seguintes termos: "Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente" (ARE 1.487.739/PE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2024).
Assim, como o recurso especial versa sobre questão afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1.308/STF, imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o recurso interposto pelo recorrente encontra-se sobrestado na origem, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, não se admitindo a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial.
Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.
Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação.
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que os recursos permaneçam suspensos até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretend er o julgamento do presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.